Foi tornada pública a resposta de D.
Arthur Roche, Prefeito da Congregação para o Culto Divino, aos pedidos de
esclarecimento do Arcebispo de Westminster, o Cardeal Vincent Nichols, sobre
alguns pontos do motu proprio Traditionis Custodes. A 28 de Julho
passado, o cardeal perguntava à Congregação competente se estava para chegar uma
instrução aplicativa do motu proprio de 16 de Julho e interrogava-se sobre
alguns aspectos que o texto de TC deixava em suspenso.
O cardeal perguntava, entre outras coisas, se o artigo 8 de TC, com o qual
vinham revogadas «as normas, instruções, concessões e costumes anteriores,
que não estejam em conformidade com as disposições deste Motu Proprio»,
deveria ser alargado à administração dos sacramentos na forma extraordinária e
ao Breviarium Romanum. De facto, TC não fazia qualquer referência a isso,
enquanto Summorum Pontificum, no art. 9, §§ 1-3, conferia
explicitamente aos párocos a licença «para usar o ritual mais antigo na
administração dos sacramentos do Baptismo, do Matrimónio, da Penitência e da
Unção dos Enfermos, se tal for aconselhável para o bem das almas», e aos
Ordinários «a faculdade de celebrar o sacramento da Confirmação usando o
antigo Pontifical Romano», e aos clérigos constituídos in sacris a
possibilidade de usar o Breviário de 1962.
Que a resposta de Mons. Roche não seja inequívoca é o mínimo que se pode dizer,
porque, por um lado, afirma que para a Congregação seria claro «que a nova
legislação revogue o que anteriormente foi concedido de forma excepcional e
limitada», mas, ao mesmo tempo, reconhece que TC «menciona apenas o uso
do Missale Romanum de 1962 e as celebrações eucarísticas». Em suma: sim,
não, escolhei vós. Desde que se siga o critério orientador de todo o motu proprio,
ou seja, tolerar as excepções e impedir o desenvolvimento: «Houve consideráveis
mal-entendidos das medidas precedentes – explica Mons. Roche – com o aumento
de práticas, desenvolvimento e promoção, que, em não pequena parte, encorajaram
um crescimento que não tinha sido previsto ou sancionado pelos pontífices
anteriores».
Roche segue a linha expressa por Francisco na carta que acompanha TC, segundo a
qual as intenções de reconciliação do mundo “tradicionalista” de João Paulo II
e Bento XVI foram, mais tarde, mal compreendidas como se tivessem sancionado um
“crescei e multiplicai-vos”.
Summorum Pontificum tinha permitido a cada sacerdote de rito latino, nas
Missas sem povo, celebrar usando o antigo Missal (art. 2), permitindo também a
participação dos fiéis (art. 4); tinha alargado esta possibilidade aos
institutos de vida consagrada e às sociedades de vida apostólica, desde que nas
comunidades isto pudesse acontecer, «frequente ou habitualmente ou
permanentemente», com a autorização dos Superiores Maiores (art. 3). Instava
também os párocos a acolherem os pedidos de grupos estáveis ligados à antiga
liturgia, prevendo celebrações tanto nos dias feriais como nos dominicais, e
também em ocasiões particulares (art. 5). É evidente que se trata de um acto de
governo que visa tirar os antigos ritos litúrgicos da natureza excepcional do
regime de indulto; caso contrário, ter-se-ia ficado com a legislação prevista,
em 1984, pela Quattuor abhinc annos. É também evidente que estas
concessões teriam necessariamente multiplicado o número dos sacerdotes, dos
fiéis, das celebrações; não se compreende, por conseguinte, como se pode
afirmar que os precedentes pontífices não previram nem sancionaram uma
perspectiva de crescimento.
A resposta de Roche, além de ser contrariada pelo texto do motu proprio de
2007, demonstra também ser completamente estranha a quanto aconteceu, durante
quarenta anos, na Igreja no que diz respeito ao antigo rito latino. «O
aumento de práticas», como as celebrações dos sacramentos, na forma antiga,
além do uso apenas do Missal, não foi o resultado de uma deturpação, mas uma
faculdade que a Igreja reconheceu aos institutos “tradicionais”, desde 1988, com
a Fraternidade de São Pedro, até 2006, com o Instituto do Bom Pastor. Depois, o
motu proprio de Bento XVI, como vimos, estendeu a todos os sacerdotes e aos Ordinários
o uso do ritual antigo também para os
sacramentos.
A interpretação do Prefeito da Congregação para o Culto Divino, que faz lembrar
muito a dos cúmplices que, durante anos, deliraram – e continuam a fazê-lo – sobre
um “espírito do Concílio”, chega ao ponto de fazer, com nonchalance, uma
afirmação contradita, apertis verbis, por Bento XVI. «O mal-entendido
e a promoção da utilização destes textos, depois de simples limitadas concessões
pelos anteriores pontífices, foram utilizadas para encorajar uma liturgia
diferente da reforma conciliar (e que foi, de facto, ab-rogada pelo Papa S.
Paulo VI) e uma eclesiologia que não pertence ao magistério da Igreja». É
pena que Bento XVI tenha dito exactamente o contrário; e não apenas uma vez. O
primeiro artigo de SP considera lícito o uso da «edição típica do Missal
Romano, promulgada pelo Beato João XXIII em 1962 e nunca ab-rogada, como forma
extraordinária da Liturgia da Igreja». Para evitar que alguém fizesse ouvidos
de mercador sobre este ponto, na sua carta aos bispos, de 7 de Julho de 2007,
Ratzinger reiterava que, «quanto ao uso do
Missal de 1962, como forma extraordinária da Liturgia
da Missa, quero chamar a atenção para o facto de que este Missal nunca foi
juridicamente ab-rogado e, consequentemente, em princípio sempre continuou
permitido».
De onde vem, então, o mal-entendido (fraudulento)? Interpretação falsa e
tendenciosa dos actos pontifícios relacionados com a antiga liturgia, antecedentes
ao pontificado de Bergoglio; contradição aberta e óbvia com o que Bento XVI
ensinou (com o qual, no entanto, se continua a afirmar estar em
perfeita continuidade), e, finalmente, o teatro da carta perdida. O Cardeal
Nichols lembra a Roche a existência de um indulto de 1971, concedido pela
Congregação para o Culto Divino ao então Arcebispo de Westminster, o Cardeal
John Carmel Heenan, para todos os bispos de Inglaterra, para dar aos fiéis a
oportunidade de assistir à Missa antiga em determinadas circunstâncias. Estas
circunstâncias dizem respeito, sobretudo, às celebrações fúnebres. Incrível,
mas verdadeiro, Roche, nascido em West Yorkshire, Bispo Auxiliar de
Westminster, depois Bispo de Leeds e, finalmente, Primeiro Secretário e, depois,
Prefeito da Congregação que tem competência universal para o Culto, não tem
memória desta carta e não a consegue encontrar nos arquivos. Se alguém estiver
em contacto com Roche, diga-lhe que a pode encontrar aqui.
Mas Roche já decidiu, independentemente: «Em qualquer caso, deve ter-se em
conta que o n. 8 de Traditionis Custodes revoga todas as normas, instruções,
permissões e utilizações anteriores que não estejam em conformidade com a
legislação em vigor». Os institutos e as comunidades de rito antigo estão
avisados.
Luisella Scrosati
Através de La Nuova Bussola Quotidiana
2 Comentários
"Missa antiga: a amnésia de Roche que contradiz Bento XVI"
ResponderEliminarSe alguém estiver em contacto com Roche, diga-lhe que a pode encontrar aqui.
"Mas Roche já decidiu, independentemente: «Em qualquer caso, deve ter-se em conta que o n. 8 de Traditionis Custodes revoga todas as normas, instruções, permissões e utilizações anteriores que não estejam em conformidade com a legislação em vigor». Os institutos e as comunidades de rito antigo estão avisados".
Estamos avisados, também estamos avisados, que NÃO vamos seguir, o que dizeis, hipócritas, obscenos, idolatras, hereges, apostatas, mações, bandidos.
ides vos encontrar no INFERNO.
SUPORTEM AS RÍGIDAS SANÇÕES CONTRA AQUELES QUE CONTRAPUSEREM À INTOCÁVEL E IRREVOGÁVEL "QUO PRIMUM TEMPORE"!
ResponderEliminar14 - Assim, portanto, que a ninguém absolutamente seja permitido infringir ou, por temerária audácia, se opor à presente disposição de nossa permissão, estatuto, ordenação, mandato, preceito, concessão, indulto, declaração, vontade, decreto e proibição.
Se alguém, contudo, tiver a audácia de atentar contra estas disposições, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-poderoso e de seus bemaventurados Apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma perto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor mil quinhentos e setenta, no dia 14 de Julho, quinto de Nosso Pontificado – Pio Papa V.
*QUO PRIMUM TEMPORE
No ano de 1570, indict. 13, no dia 19 de Julho, 5º ano do Pontificado do nosso Santo Padre em Cristo Pio V, Papa pela Providência divina, as cartas anexas foram publicadas e afixadas nas portas da Basílica do Príncipe dos Apóstolos e da Chancelaria Apostólica e de igual maneira à extremidade do Campo Flora como de costume, por nós Jean Roger e Philibert Cappuis, camareiros, Scipico de Ottaviani, Primeiro Camareiro.
* http://www.montfort.org.br/bra/documentos/decretos/quoprimum/
«Tudo me é permitido, mas nem tudo é conveniente» (cf. 1Cor 6, 12).
Para esclarecimentos e comentários privados, queira escrever-nos para: info@diesirae.pt.