1. O
princípio da Lei divina na liturgia
Quanto
à natureza da sagrada liturgia, ou seja, do culto Divino, o próprio Deus
falou-nos na Sua Santa Palavra e a Igreja explicou-a no seu Magistério solene.
O primeiro aspecto basilar da liturgia é este: o próprio Deus diz aos homens
como devem honrá-Lo; por outras palavras, é Deus que dá normas e leis concretas
para o desenvolvimento, mesmo exterior, do culto da Sua Divina Majestade.
De facto, o homem está ferido pelo pecado original e, por isso, é
profundamente caracterizado pelo orgulho e pela ignorância, e ainda mais
profundamente é caracterizado pela tentação e pela tendência de se colocar, no
lugar de Deus, ao centro da adoração, ou seja, a praticar a auto-adoração nas
suas várias formas implícitas e explícitas. A lei e as normas litúrgicas são,
portanto, essencialmente necessárias para um autêntico culto Divino. Estas leis
e normas devem, necessariamente, encontrar-se na Revelação Divina, na palavra de
Deus escrita e na palavra de Deus transmitida pela tradição.
A Revelação Divina transmite-nos uma rica e minuciosa legislação litúrgica.
Um livro inteiro do Antigo Testamento é dedicado à lei litúrgica: o Livro do
Levítico e, parcialmente, também o Livro do Êxodo. As normas litúrgicas
individuais do culto Divino do Antigo Testamento tiveram apenas um valor
transitório, pois o seu propósito era ser uma figura, uma indicação para o
culto Divino, que alcançaria a sua plenitude no Novo Testamento. Todavia,
existem alguns elementos de validade perene: em primeiro lugar, o próprio facto
da necessidade de uma legislação litúrgica, em segundo lugar, que existe uma
legislação detalhada e rica do culto Divino, e, finalmente, o facto de que o
culto Divino ocorre de acordo com uma ordem hierárquica. Tal ordem hierárquica
apresenta-se, assim, concretamente tripartida: sumo sacerdote – sacerdote – levita;
no Novo Testamento, respectivamente: bispo – presbítero – diácono/ministro.
Jesus veio não para abolir a lei, mas para conduzi-la à plenitude (cf. Mt 5,
17). Ele disse: «Até que passem o céu e a terra, não passará um só jota ou
um só ápice da Lei, sem que tudo se cumpra» (Mt 5, 18). Isto é válido, de
modo particular, também para o culto Divino, já que a adoração de Deus
constitui o primeiro mandamento do decálogo (cf. Ex 20, 3-5). O fim de toda a
criação é este, os anjos e os homens, e, até mesmo, as criaturas irracionais, pela
sua própria existência, devem louvar e adorar a Divina Majestade, tal como diz
a oração revelada do Sanctus: «Toda a terra está cheia da sua glória»
(cf. Is 6, 3).
2. Jesus Cristo, o sumo adorador do Pai e sumo ministro litúrgico
O primeiro e mais perfeito adorador do Pai é Jesus Cristo, o Filho encarnado
de Deus. A obra da salvação, por Ele realizada, tinha como principal objectivo prestar
honra e glória ao Pai no lugar da humanidade pecadora, incapaz de prestar um
culto digno e aceitável a Deus. O restabelecimento do verdadeiro culto Divino e
a expiação da Divina Majestade, ultrajada devido às inúmeras formas de
perversão de culto, constituíam o propósito primário da Encarnação e da obra da
Redenção.
Ao constituir os Seus apóstolos verdadeiros sacerdotes na Nova Aliança,
Jesus deixou à Sua Igreja o Seu sacerdócio e, com ele, o culto público do Novo
Testamento, que tem como seu cume ritual a oferta do sacrifício eucarístico.
Ele ensinou aos Seus apóstolos, por meio do Espírito Santo, que o culto da Nova
Aliança devia ser o cumprimento do culto da Antiga Aliança. Assim, os apóstolos
transmitiram o seu poder e o seu serviço litúrgico em três graus, ou seja, em três
ordens hierárquicas, em analogia com os três graus dos ministros do culto da
Antiga Aliança.
O liturgista supremo é Cristo. Ele contém em si mesmo e exerce todo o culto
Divino até nas mínimas funções. A este facto, também se podem referir as
seguintes palavras de Cristo: «Estou no meio de vós como aquele que serve»
(Lc 22, 27). Cristo é o ministro, é também o “diácono” por excelência. O mesmo
ocorre com o bispo como supremo possuidor do serviço litúrgico de Cristo. No
episcopado são contidos todos os ministérios e serviços do culto público: o
ministério do presbiterado, o ministério do diaconado, o ministério das ordens
menores, em outras palavras, também o serviço dos ministros (dos “acólitos”).
Na Missa pontifical segundo a forma mais antiga do rito romano, o bispo veste
todas as vestes, mesmo das ordens inferiores. Na ausência de todos os ministros
inferiores, o próprio bispo desempenha todas as funções litúrgicas do
presbítero, do diácono e, até mesmo, das ordens menores, ou seja, dos ministros
e acólitos. Na ausência do diácono, o próprio presbítero desempenha todas as
funções litúrgicas do diácono e das ordens menores, quer dizer, dos ministros.
Na ausência do diácono, o subdiácono, os titulares das ordens menores ou os ministros
podem desempenhar algumas das funções do diácono.
3. A tradição dos apóstolos
A tradição apostólica viu, na tríplice ordem hierárquica da Igreja, o
cumprimento da tipologia da tríplice ordem hierárquica do culto Divino na
Antiga Aliança. É o que nos testemunha o Papa São Clemente I, o discípulo dos
Apóstolos e terceiro sucessor do apóstolo Pedro.
Na sua carta aos Coríntios, São Clemente apresenta a ordem litúrgica, divinamente
estabelecida na Antiga Aliança, como exemplo para a correcta ordem da
hierarquia e do culto de cada comunidade cristã. Falando do culto Divino, afirma:
«Devemos fazer tudo com ordem em relação ao que o Senhor ordenou que seja
feito de acordo com os tempos fixados. Ele ordenou que as oblações e os
serviços de culto fossem realizados não por acaso ou sem ordem. Com a sua
decisão soberana, Ele mesmo determinou onde e por quem estes serviços devem ser
realizados, de modo que todas as coisas sejam feitas santamente, de acordo com
o Seu beneplácito e sejam agradáveis à Sua vontade. Visto que ao sumo sacerdote
foram atribuídos serviços litúrgicos (liturghíai) a ele reservados, aos
sacerdotes foi fixado um lugar particular, aos levitas foram-lhes impostos
serviços (diakoníai) e o homem leigo (ho laikòs ànthropos) está vinculado por
preceitos leigos (laikóis prostágmasin)» (1 Clem 40, 1-3.5). O Papa
Clemente compreende que os princípios desta ordem, divinamente estabelecidos na
Antiga Aliança, devem continuar a operar também na vida da Igreja. O reflexo
mais evidente desta ordem deve ser encontrado na vida litúrgica, no culto
público da Igreja. Assim, o Santo Pontífice tira esta conclusão aplicada à vida
e ao culto dos cristãos: «Que cada um de vós, irmãos, na posição que lhe é
própria, agrade a Deus, em boa consciência e com reverência, sem transgredir a
regra estabelecida para os serviços litúrgicos (kanón tes leiturghías)» (1
Clem 41, 1). Posteriormente (cf. 1 Clem 42, 1ss.), o Papa Clemente
descreve a hierarquia da Nova Aliança, contida no próprio Senhor Jesus Cristo e
concretizada na missão dos apóstolos. Esta realidade corresponde à ordem (taxis)
querida por Deus. Aqui, São Clemente utiliza os mesmos termos com que havia
descrito, anteriormente, a ordem litúrgica e hierárquica da Antiga Aliança.
Desde os primeiros séculos, a Igreja estava ciente de que o culto Divino
devia ocorrer, segundo uma ordem estabelecida por Deus, em conformidade com o
exemplo da ordem divina estabelecida na Antiga Aliança, por conseguinte, para poder
cumprir uma tarefa no culto público, era necessário pertencer a uma ordem
hierárquica. Consequentemente, o culto cristão, ou seja, a liturgia
eucarística, era realizado, de forma hierarquicamente ordenada, por pessoas
oficialmente designadas para esse fim. Por tal razão, estas pessoas de culto
constituíam uma ordem, uma ordem sagrada, dividida em três graus: episcopado,
presbiterado e diaconado, em paralelo com os três graus de ministros de culto
da Antiga Aliança: sumo sacerdote, sacerdotes e levitas. O Papa São Clemente,
no século I, designava o serviço dos levitas do Antigo Testamento com a palavra
“diaconia” (1 Clem 40, 5). Pode-se, pois, identificar, aqui, o
fundamento da antiga tradição eclesiástica, desde, pelo menos, o século V, de
designar o diácono cristão com a palavra “levita”, por exemplo, nas Constitutiones
Apostolicæ (2, 26, 3) e nos escritos do Papa Leão Magno (cf.
Ep. 6, 6; Ep. 14, 4; Serm. 59, 7; 85, 2).
4. O diaconado
Um testemunho muito claro e importante deste paralelismo entre os graus
hierárquicos da Antiga e da Nova Aliança encontra-se nos ritos de ordenação.
Os textos dos ritos de ordenação remontam a tempos muito antigos, como se
vê no caso da Traditio Apostolica e, depois, dos sacramentários da
Igreja Romana. Estes textos e ritos permaneceram quase inalterados nas suas
fórmulas essenciais, por muitos séculos, até aos nossos dias. Os prefácios ou as
orações consecratórias de todas as três ordens sacramentais referem-se à ordem
hierárquica e litúrgica da Antiga Aliança.
No rito da consagração episcopal, o antigo Pontifical Romano pronuncia esta
afirmação essencial: «Deve-se servir a glória de Deus com ordens sagradas»
(gloriæ Tuæ sacris famulantur ordinibus). O
antigo Pontifical estabelece, expressamente, o paralelismo entre Aarão, sumo
sacerdote, e a ordem episcopal; no novo Pontifical, há apenas uma referência
genérica a isso. Na ordenação presbiteral de ambos os Pontificais, faz-se
referência explícita aos setenta anciãos ajudantes de Moisés no deserto. Quanto
ao diácono, o antigo Pontifical diz, expressamente, que os diáconos têm o nome
e o ofício dos levitas do Antigo Testamento: «quorum [levitarum] et nomen et
officium tenetis». O antigo Pontifical afirma ainda mais claramente: «sede
eleitos para o ofício levítico» (eligimini in levitico officio). Até
o novo Pontifical, na oração da ordenação, compara o diaconado com os levitas.
No culto do Antigo Testamento, os levitas realizavam toda uma variedade de
serviços litúrgicos secundários de ajuda e de assistência aos sacerdotes. Os
diáconos tinham a mesma tarefa, como testemunham a fé orante e a prática
litúrgica da Igreja a partir dos primeiros séculos. Aquele não tivesse recebido
uma designação solene para o culto Divino não podia desempenhar uma função
litúrgica, mesmo se essa função fosse secundária ou meramente de assistência.
Essas funções secundárias e de assistência eram desempenhadas pelos diáconos,
os levitas do Novo Testamento, que, precisamente, não eram considerados
sacerdotes. Assim sempre acreditou e rezou a Igreja: o diácono é ordenado non
ad sacerdotium, sed ad ministerium (Traditio Apostolica, 9). No
documento Traditio Apostolica (II-inícios do século III) diz-se
novamente: «O diácono não recebe o espírito do qual participa o sacerdote,
mas o espírito para estar sob a autoridade do bispo» (n. 8).
O Papa Bento XVI trouxe um esclarecimento doutrinal e canónico sobre o
diaconado. Com o Motu proprio Omnium in Mentem, de 26 de Outubro de
2009, o Sumo Pontífice submeteu a correcção o texto dos cânones 1008 e 1009 do
Código de Direito Canónico. O texto precedente do cânone 1008 dizia que todos
os ministros sagrados que recebem o sacramento da ordem cumprem a função de
ensinar, santificar e governar in persona Christi Capitis. Na nova
formulação do mesmo cânone, a expressão in persona Christi Capitis e a
menção à tríplice função (tria munera) foram removidas. Foi adicionado um
terceiro parágrafo ao cânone 1009: «Aqueles que são constituídos na ordem do
episcopado ou do presbiterado recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa
de Cristo, Cabeça, enquanto que os diáconos são habilitados para servir o povo
de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade (vim populo Dei
serviendi)». O magistério da Igreja trouxe este esclarecimento necessário
para que o diaconado seja entendido, doutrinal e liturgicamente, de um modo
mais conforme à tradição apostólica e à grande tradição da Igreja. De facto, São
Tomás de Aquino dizia que o diácono não tem o poder de ensinar, ou seja, não
tem o munus docendi em sentido estrito. Há uma diferença entre a
natureza da pregação do bispo ou do sacerdote, de um lado, e a do diácono, do
outro. O diácono só pode pregar per modum catechizantis, em vez, o modus
docendi, a exposição doutrinal do Evangelho e da fé, compete ao bispo e ao
presbítero, dizia São Tomás (cf. S. th. III, 67, 1, ad 1).
No que diz respeito à ordem hierárquica da Igreja, o Concílio de Trento
distinguiu, claramente, os sacerdotes dos que se chamam ministros. O Concílio
afirma assim: «Além do sacerdócio, há, na Igreja Católica, outras ordens
maiores e menores» (sess. XXIII, cân. 2). «Na Igreja Católica há uma
hierarquia, instituída por disposição Divina e formada por bispos, sacerdotes e
ministros» (ibid., cân. 6). Na palavra “ministros” estão incluídos
em primeiro lugar, certamente, os diáconos e pode-se deduzir, do citado cân. 2,
que estejam incluídas na hierarquia também as ordens menores, embora não
pertençam ao sacerdócio ministerial, como o episcopado e o presbiterado. Os
diáconos não são sacrificatores, não são sacerdotes, e, por isso, a
grande tradição da Igreja não considerou os diáconos ministros ordinários dos
sacramentos do baptismo e da distribuição da Sagrada Comunhão.
Toda a tradição da Igreja, seja Oriental ou Ocidental, reafirmou sempre o
seguinte princípio: o diácono prepara, assiste, presta a sua ajuda à acção
litúrgica do bispo ou do presbítero (cf. p.e. Didascalia Apostolorum,
11). Já o primeiro Concílio Ecuménico de Niceia afirmava, inequivocamente, esta
verdade e esta prática recebida da tradição, dizendo: «Este grande e santo
concílio tomou conhecimento que, em alguns lugares e cidades, os diáconos administram
aos presbíteros a graça da sagrada Comunhão (gratiam sacræ
communionis) Nem a forma canónica (regula, kanòn), nem os costumes permitem que
quem não tem o poder de oferecer o sacrifício (potestatem offerendi) dê o corpo
de Cristo a quem tem o poder de oferecer o sacrifício» (cân.
18). O diácono serve, no bispo e nos presbíteros, o único e indivisível
sacerdócio, da mesma forma que os levitas serviam o sumo sacerdote e os
sacerdotes mosaicos.
5. O diaconado e as ordens menores
Sem ser propriamente sacerdote, o diácono pertence, no entanto, à ordem
sacramental e hierárquica. Este facto exprime a verdade de que as funções
litúrgicas subordinadas ou inferiores pertencem, também essas, ao único
verdadeiro sacerdote Jesus Cristo, visto que Ele, no exercício do Seu
sacerdócio, pelo sacrifício da Cruz, se fez servo, ministro, “diácono”. De
facto, durante a Última Ceia, Cristo disse aos seus apóstolos, aos sacerdotes
da Nova Aliança, estas palavras: «Estou no meio de vós como aquele que serve
(ho diakonòn)» (Lc 22, 27), melhor dizendo, como um “diácono”.
Para realizar, durante a liturgia, serviços de assistência, quer dizer,
funções que não exigem a potestade propriamente sacerdotal, por ordenança
divina foi instituída, na Igreja, uma ordenação sacramental que é o diaconado.
Os serviços litúrgicos do diaconado, com excepção para a proclamação do
Evangelho, foram, ao longo do tempo, distribuídos a outros ministros do altar
para os quais a Igreja criou ordenações não-sacramentais, em particular o
subdiaconado, o leitorado e o acolitado. Logo, não é válido o princípio segundo
o qual se diz que todas as funções litúrgicas que não requerem a potestade
propriamente sacerdotal pertencem, por lei e por natureza, ao sacerdócio comum
dos fiéis.
Tal afirmação, aliás, contradiz o princípio estabelecido, por Divina
Revelação, na Antiga Aliança, na qual Deus (através de Moisés) instituiu a
ordem dos levitas para as funções inferiores e não-sacerdotais, e na Nova
Aliança, na qual instituiu (através dos apóstolos), para este fim, a ordem dos
diáconos, ou seja, para as funções não-sacerdotais na liturgia. O serviço
litúrgico do diácono contém também em si as inferiores ou as mais humildes
funções litúrgicas, visto que expressam a verdadeira natureza da sua ordem e do
seu nome: servidor, diákonos. Estas funções litúrgicas inferiores ou
mais humildes podem ser, por exemplo, levar, ao altar, a luz, a água e o vinho (subdiácono,
acólito), ler as leituras (subdiácono, leitor), assistir aos exorcismos e pronunciar
orações exorcísticas (exorcista), vigiar as portas da igreja e tocar os sinos
(ostiário). Nos tempos dos apóstolos, eram os diáconos que realizavam todos estes
serviços inferiores durante o culto Divino, mas, já no século II, a Igreja, por
uma sábia disposição, usando um poder que Deus lhe conferiu, começou a reservar
aos diáconos as funções litúrgicas não-sacerdotais mais altas e abriu, por
assim dizer, o tesouro do diaconado, distribuindo as suas riquezas, operando
desmembramentos do próprio diaconado e criando, assim, as ordens menores (cf.
Dom Adrien Gréa, L’Église et sa divine constitution. Préface de Louis
Bouyer de l’Oratoire, ed. Casterman, Montréal 1965, p. 326).
Por muito tempo, pôde-se, assim, conservar um pequeno número de diáconos, multiplicando
os outros ministros inferiores. Nos primeiros séculos, a Igreja de Roma, por
reverência à tradição dos Apóstolos, não queria ultrapassar o número sete para
os diáconos. Assim, em Roma, no século III, o Papa Cornélio escreveu que a
Igreja Romana tinha sete diáconos (cf. Eusébio de Cesareia, Storia
ecclesiastica, I, 6, 43). Ainda no século IV, um sínodo provincial, o de
Neo-Cesareia (entre 314 e 325 a.C.), estabelecia a mesma norma (cf. Mansi
II, 544). Dom Adrien Gréa deu esta explicação, espiritual e teologicamente
profunda, para o nexo orgânico entre o diaconado e as outras ordens inferiores
ou menores: «Na medida em que crescia a árvore da Igreja, este ramo
principal do diaconado, obedecendo às leis de uma divina expansão, abriu-se e dividiu-se
em vários ramos, que eram a ordem do subdiaconado e as outras ordens menores»
(op. cit., p. 326).
Qual pode ser a razão da admirável fecundidade do diaconado, pela qual
nasceram as ordens inferiores? A resposta, segundo Dom Gréa, reside no facto de
que existe uma diferença essencial entre o sacerdócio e o ministério. Podemos
ver esta diferença essencial no facto de que apenas o sacerdócio actua in
persona Christi Capitis; o ministério do diaconado, por outro lado, não
pode fazer isto, como reiterou o Papa Bento XVI no Motu proprio Omnium in
Mentem. O sacerdócio é simples e, pela sua natureza, indivisível. O
sacerdócio não pode ser comunicado parcialmente, embora possa ser possuído em
diferentes graus. A título de cabeça, o sacerdócio é possuído pelo bispo, a
título de participante, pelo presbítero. Na sua essência, o sacerdócio não pode
ser desmembrado (cf. Dom Gréa, op. cit., p. 327). O ministério, por
outro lado, é plenamente possuído pelo diaconado e está indefinidamente aberto
à partilha, uma vez que as múltiplas funções dos ministros estão todas
dirigidas ao sacerdócio, ao qual devem servir. A sabedoria Divina imprimiu o
carácter de divisibilidade ao serviço litúrgico não estritamente sacerdotal e
fundou-o no diaconado sacramental, deixando, porém, à Igreja a liberdade de
distribuir, segundo as necessidades e as circunstâncias, de modo não-sacramental,
as diferentes partes do diaconado que se encontram nas ordens inferiores ou
menores, especialmente os ministérios do leitorado e acolitado.
Definindo dogmaticamente a estrutura divinamente estabelecida da
hierarquia, o Concílio de Trento escolheu, ao lado dos termos “bispo” e “sacerdotes”,
o termo “ministros”, evitando o termo “diáconos”. Provavelmente, o Concílio queria
incluir no termo “ministros” tanto o diaconado quanto as ordens menores, para
dizer, implicitamente, que as ordens menores são parte do diaconado. Esta é a
formulação do cânone 6 da sessão XXIII: «Se alguém disser que, na Igreja
Católica, não há hierarquia estabelecida por uma divina disposição, que é
composta por bispos, sacerdotes e ministros, seja anátema». Pode-se dizer, pois,
que as ordens inferiores ou menores, como o leitorado e acolitado, têm, para a
instituição divina, a sua raiz no diaconado, mas foram, para a instituição
eclesiástica, formadas e distribuídas em vários graus (cf. Dom Gréa, loc.cit.).
6. O desenvolvimento histórico das ordens menores
Já no século II, encontra-se, nas celebrações litúrgicas, o distinto ofício
do leitor como uma categoria estável dos ministros litúrgicos, como testemunha
Tertuliano (cf. Praescr. 41). Antes de Tertuliano, São Justino faz
menção daqueles que têm a função de ler a Sagrada Escritura na liturgia
eucarística (cf. 1 Apol. 67, 3). Já no século III, na Igreja Romana, existiam
todas as ordens menores e maiores da posterior tradição da Igreja, como testemunha
uma carta, do ano 251, do Papa Cornélio: «Na Igreja Romana há quarenta e
seis presbíteros, sete diáconos, sete subdiáconos, quarenta e dois acólitos,
cinquenta e dois exorcistas, leitores e ostiários» (Eusébio de Cesareia, Storia
ecclesiastica, VI, 43, 11).
Deve-se levar em conta que esta estrutura hierárquica, com os seus vários
graus, não poderia ser uma inovação, mas reflectia uma tradição, já que, três
anos depois, o Papa Estêvão I escrevia a São Cipriano de Cartago que na Igreja Romana
não há inovações, formulando a famosa expressão: «nihil innovetur nisi quod
traditum est» (in Cipriano, Ep. 74). Eusébio de Cesareia descrevia a
atitude do Papa Estêvão, que, certamente, também caracterizava os seus
predecessores, os Pontífices romanos, com estas palavras: «Stephanus nihil
adversus traditionalem, quæ iam inde ab ultimis temporibus
obtinuerat, innovandum ratus est (Estêvão decidiu não aprovar
nenhuma inovação contra a tradição, que recebeu dos tempos precedentes)» (Storia
ecclesiastica, VII, 3, 1).
Num aspecto de grande peso como é a estrutura hierárquica, a existência dos
cinco graus de ministros inferiores ao diaconado não poderia ser, em meados do
século III, uma inovação contra a tradição. A existência tranquila destes graus
inferiores ao diaconado pressupunha, por isso, uma tradição, mais ou menos,
longa e devia, necessariamente, remontar, na Igreja Romana, pelo menos, ao
século II, quer dizer, ao tempo imediatamente pós-apostólico. De acordo com o
testemunho de todos os documentos litúrgicos e dos Padres da Igreja, a partir
do século II, o leitor e, depois, os outros ministérios litúrgicos inferiores
(ostiário, exorcista, acólito, subdiácono) pertenciam ao clero e o ofício era-lhes
conferido mediante uma ordenação, embora sem imposição das mãos. A Igreja Oriental
usava, e ainda usa, duas expressões diferentes: para as ordenações sacramentais
do episcopado, presbiterado e diaconado, usa-se a palavra cheirotenia,
enquanto que, para as ordenações de clérigos menores (subdiáconos, acólitos,
leitores), usa-se a palavra cheirotesia. Para designar que as funções
dos ministros inferiores ao diácono estão, de certo modo, contidas no próprio
ministério do diácono e dele se originam, a Igreja também atribuiu, aos
ministros litúrgicos inferiores, o termo ordo, o mesmo termo com que são
designados os ministros hierárquicos da ordem sacramental, embora com a
especificação “ordens menores”, para distingui-los das três “ordens maiores”
(diaconado, presbiterado, episcopado), que têm o carácter sacramental.
7. A situação actual das ordens menores
A partir dos primeiros séculos, por quase mil e setecentos anos, a Igreja
designou, ininterruptamente, tanto nos livros litúrgicos como nos canónicos, os
ministros litúrgicos inferiores ao diaconado com o termo ordines. Esta
tradição durou até o Motu próprio Ministeria Quaedam, do Papa Paulo VI, de
1972, com o qual foram abolidas as ordens menores e o subdiaconado, e, no seu
lugar, foram criados os “ministérios” do leitor e do acólito para promover a participação
activa dos fiéis leigos na liturgia, embora tal opinião não encontre nenhum sustentamento
concreto nos textos do Concílio Vaticano II. Estes serviços de leitor e de acólito
receberam, depois, a qualificação de “ministérios laicais” como meio da chamada
participação activa dos fiéis leigos na liturgia. Além disso, difundiu-se o
argumento de que o serviço litúrgico de leitor e de acólito seria uma expressão
própria do sacerdócio comum dos leigos. Com base nesta argumentação, não se
pode dar um motivo convincente para excluir as mulheres do serviço oficial de leitor
e de acólito.
Esta argumentação, contudo, não corresponde ao sensus perennis Ecclesiæ, visto
que, até ao Papa Paulo VI, a Igreja nunca ensinou que o serviço litúrgico de leitor
e de acólito seria uma expressão própria do sacerdócio comum dos leigos. A
tradição ininterrupta da Igreja universal não só proibiu as mulheres de
realizarem o serviço litúrgico de leitor e de acólito, mas o Direito Canónico
da Igreja, efectivamente, proibia as mulheres de receberem as ordens menores ou
o ministério do leitorado e do acolitado.
Com um gesto de grande e evidente ruptura com a ininterrupta e universal tradição
da Igreja, tanto no Oriente como no Ocidente, o Papa Francisco, com o Motu
proprio Spiritus Domini, de 10 de Janeiro de 2021, modificou o cân. 230
§ 1 do Código de Direito Canónico, permitindo o acesso das pessoas do sexo feminino
ao ministério instituído do leitorado e do acolitado. Todavia, este gesto de
grande ruptura com a ininterrupta e universal tradição da Igreja, realizado, pelo
Papa Francisco, a nível do direito, foi levado a cabo ou tolerado pelos seus
predecessores, os Papas Paulo VI, João Paulo II e Bento XVI, ainda antes a
nível da prática.
Uma outra consequência lógica seria a proposta de pedir o diaconado
sacramental para as mulheres. O facto de o Papa Bento XVI ter reafirmado a
doutrina tradicional, segundo a qual o diácono não tem o poder de agir in
persona Christi capitis, não sendo ordenado ao sacerdócio, mas ao
ministério, deu a alguns teólogos a ocasião de pedir para as mulheres, com base
neste argumento, o acesso ao diaconado sacramental. Argumentam que, visto que o
diácono não possui o sacerdócio ministerial, a proibição da ordenação
sacerdotal, confirmada, definitivamente, pelo Papa João Paulo II, no documento Ordinatio
Sacerdotalis, do ano de 1994, consequentemente, não se aplicaria, segundo
eles, ao diaconado.
Deve-se dizer que uma ordenação sacramental diaconal da mulher contradiria toda
a tradição da Igreja universal, tanto Oriental como Ocidental, e seria contra a
ordem divinamente estabelecida da Igreja, uma vez que o Concílio de Trento definiu,
dogmaticamente, a seguinte verdade: a hierarquia, divinamente instituída, compõe-se
de bispos, presbíteros e ministros, isto é, pelo menos também de diáconos (cf.
sess. XXIII, cân. 6). Além disso, o famoso liturgista Aimé Georges Martimort
refutou, com convincentes provas históricas e teológicas, a teoria e a
pretensão da existência de um diaconado sacramental feminino (cf. Les diaconesses.
Essai historique, Roma 1982; cf. também Gerhard Ludwig Müller. Können
Frauen die saktramentale Diakonenweihe gültig empfangen? In: Leo Cardinal Scheffczyk, hrsg., Diakonat und
Diakonissen, St. Ottilien 2002, pp. 67-106).
A
argumentação teológica segundo a qual o serviço de leitor e acólito seria
próprio do sacerdócio comum dos leigos contradiz o princípio divinamente
estabelecido já no Antigo Testamento, que dizia: para desenvolver um qualquer
serviço, ainda mais humilde, no culto público, era necessário que os ministros recebessem
uma designação estável ou sagrada. Os Apóstolos conservaram este princípio
estabelecendo, por Divina revelação, a ordem dos diáconos, em analogia com os
levitas do Antigo Testamento. Este facto também se evidencia nas alusões do
Papa Clemente I, discípulo dos apóstolos (cf. op. cit.). A Igreja dos
primeiros séculos e, depois, toda a ininterrupta tradição conservaram este
princípio teológico do culto Divino, que afirma que, para realizar qualquer
serviço ao altar ou no culto público, é necessário pertencer à ordem dos
ministros, designados para tais funções com um rito especial chamado “ordenação”.
Por esta razão, a Igreja, já a partir do século II, começou a distribuir as
várias competências litúrgicas do diácono, quer dizer, do levita do Novo
Testamento, a vários ministros ou ordens inferiores. A admissão ao serviço
litúrgico sem ter recebido uma ordem menor era sempre considerada uma excepção.
Na qualidade de suplentes das ordens menores, podiam servir ao altar pessoas do
sexo masculino, adultos ou crianças, acólitos. Nestes casos, o sexo masculino
substituía, de certa forma, a ordenação menor não-sacramental, visto que o
serviço diaconal e todos os outros serviços inferiores, que eram incluídos no
diaconado, não eram serviços sacerdotais. No entanto, o sexo masculino era
necessário porque, faltando a ordenação menor, era, a nível do símbolo, o último
elo que ligava os ministros litúrgicos inferiores e de suplência com o diaconado.
Por outras palavras, os ministros litúrgicos inferiores estavam ligados ao
princípio do serviço litúrgico levítico que, por sua vez, era estritamente
ordenado ao sacerdócio e, ao mesmo tempo, a este subordinado e reservado, por Divina
disposição, ao sexo masculino na Antiga Aliança.
De facto, Jesus Cristo era, propriamente, o “diácono” e “ministro” de todos
os serviços do culto público da Nova Aliança e era do sexo masculino. Por esta
razão, a universal e ininterrupta tradição bimilenária da Igreja, tanto no
Oriente como no Ocidente, reservou o ministério do serviço litúrgico público ao
sexo masculino na ordem sacramental do episcopado, presbiterado e diaconado, e
também nas ordens menores, ou seja, nos ministérios inferiores, como, por
exemplo, do leitorado e acolitado. O sexo feminino encontra o seu modelo de
ministério e serviço na Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Igreja, que se designava
a si mesma com a palavra serva, ancilla (lat.), doúle (grego), é
o equivalente do masculino diákonos. É significativo que Maria não tenha
dito “sou a diákona do Senhor”, mas “sou a serva do Senhor”.
Na argumentação teológica de toda a tradição, seja do Antigo Testamento ou
do Novo Testamento, bem como da bimilenária tradição Oriental e Ocidental da
Igreja, o serviço litúrgico das mulheres na liturgia eucarística, seja como
leitora ou como acólita e servente no contexto do altar, era absolutamente
excluído (cf. também o citado estudo de Martimort). Havia algumas excepções nos
casos de mosteiros femininos de clausura, onde as monjas podiam ler a leitura,
mas não a faziam no presbitério, mas por trás da grade da clausura, por exemplo,
em alguns conventos das monjas cartuxas (cf. Martimort, op. cit., pp.
231ss.).
A proclamação da leitura da Sagrada Escritura durante a celebração eucarística
nunca era confiada pela Igreja a pessoas que não fossem constituídas, pelo
menos, nas ordens menores. O Segundo Concílio Ecuménico de Niceia proibia um
costume contrário, dizendo: «A ordem (taxis) deve ser conservada nas coisas
sagradas e agrada a Deus que se observem, com diligência, as várias tarefas do
sacerdócio. Dado que alguns, tendo recebido, desde pequenos, a tonsura clerical,
sem outra imposição das mãos pelo bispo (me cheirotesian labòntas), lêem do ambão
durante a liturgia eucarística (super ambonem irregulariter in collecta
legentes; em grego: en te synaxei), ao contrário dos sagrados cânones (em
grego: a-kanonìstos), ordenamos que, a partir deste momento, isso não seja mais
consentido» (cân. XIV).
Esta norma foi sempre conservada pela Igreja universal e, especialmente,
pela Igreja Romana até ao momento seguinte à reforma litúrgica depois do
Concílio Vaticano II, quando se consentiu aos leigos, isto é, àqueles que não eram
constituídos nas ordens maiores ou menores, de ler publicamente a leitura
também nas Missas solenes e permitiu-se, gradualmente, até às mulheres.
Desejando conservar o princípio da grande tradição, que exigia que os serviços
litúrgicos fossem realizados pelos ministros das ordens menores, o Concílio de
Trento recomendava vivamente aos bispos que assegurassem «que as funções das
sagradas ordens, do diaconado ao ostiariado, acolhidas na Igreja desde os
tempos apostólicos, sejam apenas exercidas por aqueles que são constituídos em
tais ordens» (sess. XXIII, Decreto de reforma, cân. 17). O Concílio permitia
que fossem ordenados como clérigos menores até homens casados: «Se não
houver clérigos celibatários para exercer o ministério das quatro ordens
menores, poderão também ser substituídos por clérigos casados» (loc. cit.).
Na liturgia romana, segundo a forma mais antiga ou extraordinária, a
proclamação da leitura na liturgia eucarística só pode ser feita por aqueles
que estão constituídos ou nas ordens menores ou nas ordens maiores; de facto,
até hoje, as ordens menores ainda são conferidas, pontificalmente, nas
comunidades que aderem ao usus antiquior. Esta forma da liturgia romana conserva,
até hoje, este princípio transmitido desde os tempos apostólicos e reafirmado
pelo Segundo Concílio de Niceia, no século VIII, e pelo Concílio de Trento, no
século XVI.
8. O serviço das ordens menores e o sacerdócio de Cristo
Jesus Cristo, o único verdadeiro sumo sacerdote de Deus, é, ao mesmo tempo,
o supremo diácono e poder-se-ia dizer, de certa forma, que Cristo é também o
supremo subdiácono, Cristo é o supremo acólito e exorcista, Cristo é o supremo
leitor e ostiário, até mesmo o supremo ministro, Cristo é o supremo acólito na
liturgia, visto que toda a existência e a obra salvífica de Cristo eram um
serviço muito humilde. O Seu sacerdócio no sacerdócio ministerial da Igreja
deve, assim sendo, incluir também as funções litúrgicas inferiores, ou seja, os
mais humildes serviços litúrgicos, como o do leitor ou do acólito. Por isso, o
diaconado, com as suas funções, faz parte do sacramento da ordem e,
implicitamente, também dele fazem parte os graus litúrgicos inferiores com as
suas funções que foram, desde sempre, justamente, chamadas ordines,
embora, formalmente, não-sacramentais. Eis mais uma razão teológica para o facto
de que a Igreja universal nunca admitiu as mulheres ao serviço litúrgico
público, nem mesmo nos graus inferiores de leitor ou de acólito. Na vida de
Cristo, pode-se ver como Ele cumpria a função de leitor (quando lia a Sagrada
Escritura no culto na sinagoga, cf. Lc 4, 16). Pode-se dizer também que Cristo exercia
a função de ostiário ao expulsar os mercadores do templo de Deus (cf. Jo 2,
15). Cristo desempenhava, habitualmente, as funções de exorcista, expulsando os
espíritos imundos. A função de subdiácono ou diácono foi exercida por Cristo,
por exemplo, durante a Última Ceia, cingindo-se com um avental de servo e
lavando os pés aos apóstolos que, durante a mesma Ceia, foram constituídos, por
Ele, verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento (cf. Concílio de Trento, sess.
XXII, cap. 1).
À grandeza e à natureza do sacerdócio ministerial e do sacramento da ordem
pertencem também os serviços litúrgicos humildes e inferiores. Seria um erro, e
um pensamento humano e mundano, afirmar que apenas as funções litúrgicas
superiores (proclamar o Evangelho, proferir as palavras de consagração) sejam
próprias do sacerdócio ministerial, enquanto as funções litúrgicas inferiores e
humildes (proferir a leitura e servir ao altar) sejam próprias do sacerdócio
comum dos fiéis leigos. No reino de Cristo não há uma discriminação, não há uma
competição para ter mais poderes no exercício do culto Divino, pelo contrário,
tudo se concentra na realidade e na necessidade da humildade e do servir em
conformidade com o modelo de Cristo Sumo e Eterno Sacerdote.
Dom Gréa deixou-nos as seguintes reflexões admiráveis: «Quando o bispo
ou o sacerdote cumprem alguma função de simples ministério, exercem-na com toda
a grandeza que o seu sacerdócio confere à sua acção. O divino chefe dos bispos,
o próprio Jesus Cristo, não desprezou o exercício das acções dos ministros
inferiores, elevando todos para a sublimidade do Seu sumo sacerdócio. Ele,
sacerdote na plenitude do sacerdócio, que recebeu do Pai (Sl 109, 4; Hb 5, 1-10),
quis santificar, na Sua pessoa, as funções dos ministros inferiores. Ao exercer
estas funções inferiores, Jesus elevou-as à dignidade do Seu sumo sacerdócio. Baixando-se
a estas funções ministeriais inferiores, Ele não as diminuiu nem degradou» (op.
cit., p. 109).
Todos os serviços litúrgicos no âmbito do presbitério representam Cristo, o
supremo “diácono”, e, à vista disso, tanto os serviços litúrgicos superiores quanto
os inferiores são realizados, segundo o perennis sensus da Igreja e a
sua ininterrupta tradição, pelas pessoas do sexo masculino que são constituídas
na ordem sacramental do episcopado, presbiterado e diaconado ou nos ministérios
inferiores do altar, especialmente do leitorado e do acolitado.
O sacerdócio comum, por outro lado, é representado por aquelas pessoas que
se encontram, durante a liturgia, na barca da igreja, representando Maria, a “serva
do Senhor”, que acolhe a Palavra e a torna fecunda no mundo. A Bem-Aventurada
Virgem Maria nunca teria desejado desempenhar e, de facto, nunca desempenhou a
função de leitora ou de acólita na liturgia da Igreja primitiva. E Ela teria
sido a mais digna para tal serviço, sendo toda santa e imaculada. Uma
participação na liturgia segundo o modelo de Maria é uma participação litúrgica
mais activa e fecunda possível por parte do sacerdócio comum e, especialmente, por
parte das mulheres, pois «a Igreja vê em Maria a máxima expressão do génio
feminino» (Papa João Paulo II, Carta às mulheres, 10).
† Athanasius
Schneider, Bispo auxiliar da Arquidiocese de Maria Santíssima em Astana
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«Tudo me é permitido, mas nem tudo é conveniente» (cf. 1Cor 6, 12).
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